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Produto queimou depois de uma queda de energia: quem deve pagar o prejuízo?
Distribuidora pode ser obrigada a consertar, substituir ou pagar pelo equipamento quando ficar comprovado que o dano foi causado por falha na rede elétrica.
Se um aparelho queimar por causa de uma queda, oscilação ou retorno repentino da energia, a distribuidora pode ser responsável pelo prejuízo. O consumidor tem até cinco anos para solicitar o ressarcimento, mas fazer o pedido nos primeiros 90 dias simplifica o procedimento e reduz a quantidade de documentos que podem ser exigidos.
- Consumidor tem até cinco anos para solicitar o ressarcimento à distribuidora;
- Pedido feito nos primeiros 90 dias segue um procedimento simplificado;
- Empresa pode ressarcir em dinheiro, consertar ou substituir o equipamento.
Quando a distribuidora deve pagar?
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a Aneel, estabelece que a distribuidora responde pelos danos elétricos causados a equipamentos ligados em uma unidade consumidora.
Essa responsabilidade não depende necessariamente da comprovação de culpa da companhia. Entretanto, precisa existir uma relação entre o problema ocorrido na rede de distribuição e o defeito apresentado pelo equipamento.
O procedimento administrativo da resolução atende principalmente unidades do Grupo B, categoria que reúne a maioria das residências e pequenos estabelecimentos conectados em baixa tensão.
O direito ao ressarcimento pode existir em situações como:
- queda e retorno repentino da energia;
- variação anormal de tensão;
- sobretensão proveniente da rede elétrica;
- falha em equipamentos da distribuidora;
- ocorrências na rede que provoquem danos nos aparelhos conectados.
A empresa precisa pagar por qualquer aparelho queimado?
Não. A existência de uma queda de energia próxima ao momento em que o aparelho parou de funcionar é uma informação importante, mas não garante automaticamente o pagamento.
A distribuidora analisará o chamado, seus registros de operação, o histórico da rede, as condições do equipamento e, quando necessário, as instalações elétricas do imóvel.
O pedido poderá ser negado se a empresa comprovar, por exemplo:
- que não houve problema na rede capaz de causar o dano apresentado;
- que o defeito foi provocado pelo uso incorreto do aparelho;
- que a falha surgiu na instalação elétrica interna do imóvel;
- que o consumidor impediu a vistoria do aparelho ou da unidade;
- que existia ligação clandestina ou religação não autorizada;
- que o pedido foi apresentado depois do prazo de cinco anos;
- que o dano decorreu de situação de emergência ou calamidade pública oficialmente reconhecida, nos casos previstos na regulamentação.
Um raio também exige análise. Se a descarga ou a sobretensão chegou ao imóvel pela rede de distribuição, pode existir responsabilidade da empresa. Se o raio atingiu diretamente a instalação particular ou o dano teve origem dentro do imóvel, a distribuidora poderá negar o pedido.
O que fazer assim que o aparelho queimar?
- Desligue o equipamento: retire-o da tomada se isso puder ser feito com segurança.
- Anote a ocorrência: registre a data e o horário aproximado da queda, oscilação ou retorno da energia.
- Faça fotos e vídeos: documente o equipamento, a tomada, o quadro elétrico e eventuais sinais de queimadura.
- Converse com vizinhos: verifique se outras casas também ficaram sem energia ou tiveram aparelhos danificados.
- Abra imediatamente o pedido: procure a distribuidora pelos canais informados na conta de luz.
- Guarde o protocolo: ele será necessário para acompanhar o pedido e fazer reclamações posteriores.
Como pedir o ressarcimento?
A solicitação deve ser apresentada diretamente à distribuidora de energia responsável pelo imóvel. Os canais podem incluir telefone, site, aplicativo, atendimento presencial e plataforma de autoatendimento.
O consumidor deverá informar, pelo menos:
- número da unidade consumidora ou instalação, disponível na conta de energia;
- nome e identificação do titular ou de seu representante;
- data e horário aproximados do dano;
- descrição do problema ocorrido;
- tipo de equipamento, marca e modelo;
- canal escolhido para receber a resposta;
- informação de que o aparelho estava conectado à instalação elétrica.
Uma única solicitação pode reunir mais de um equipamento danificado no mesmo evento. A distribuidora deverá abrir um processo individualizado e fornecer um número de protocolo.
Quais documentos devem ser guardados?
Mesmo quando nem todos os documentos forem obrigatórios, quanto mais organizado estiver o conjunto de provas, maiores serão as condições para questionar uma eventual negativa.
É recomendável guardar:
- conta de energia e número da unidade consumidora;
- comprovante do pedido e protocolos de atendimento;
- fotos e vídeos do aparelho danificado;
- nota fiscal ou outro comprovante de aquisição, se disponível;
- manual, etiqueta ou fotografia mostrando marca e modelo;
- laudo emitido por profissional ou assistência técnica;
- orçamentos detalhados para o conserto;
- nota fiscal do serviço, caso o aparelho já tenha sido reparado;
- peças danificadas que forem substituídas;
- mensagens ou documentos enviados pela distribuidora;
- protocolos de outros moradores atingidos pelo mesmo problema.
Precisa apresentar a nota fiscal?
Se a solicitação for feita em até 90 dias da data provável do dano, a distribuidora não pode exigir nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do aparelho como condição inicial do pedido.
A empresa também não pode exigir prova de que o equipamento pertence ao titular da conta de energia. O aparelho, porém, precisa ter sido utilizado na unidade consumidora relacionada ao pedido.
Nos pedidos apresentados depois de 90 dias, a distribuidora pode exigir mais documentos, incluindo comprovação de que o equipamento foi adquirido antes da ocorrência.
Posso consertar o aparelho antes da vistoria?
Sim. A Resolução nº 1.000 permite que o consumidor providencie o conserto antes de solicitar o ressarcimento ou antes da vistoria da distribuidora. Entretanto, o reparo antecipado é feito por conta e risco do consumidor e exige cuidados adicionais com as provas.
Se o equipamento já tiver sido consertado, poderão ser exigidos:
- dois orçamentos detalhados para o reparo;
- laudo emitido por profissional qualificado;
- nota fiscal do conserto, com data e descrição do aparelho;
- entrega das peças danificadas e substituídas, quando solicitada.
Por isso, quando não houver urgência, pode ser mais prudente abrir primeiro a solicitação e aguardar o prazo destinado à verificação. Geladeiras e aparelhos utilizados para conservar medicamentos normalmente exigem uma solução mais rápida.
Quais são os prazos da distribuidora?
| Etapa | Prazo |
|---|---|
| Consumidor apresentar a solicitação | Até 5 anos depois do dano |
| Procedimento simplificado | Pedido feito em até 90 dias |
| Verificação de geladeira ou equipamento que conserve alimentos e medicamentos | Até 1 dia útil |
| Verificação dos demais equipamentos | Até 10 dias |
| Resposta para pedido feito em até 90 dias | Até 15 dias |
| Resposta para pedido feito depois de 90 dias | Até 30 dias |
| Pagamento, conserto ou substituição após aprovação | Até 20 dias |
Os prazos para resposta são contados a partir da verificação do equipamento ou, quando não houver vistoria, a partir da solicitação. Se faltar algum documento indispensável, a contagem pode ser suspensa até que o consumidor resolva a pendência.
Uma pendência injustificada que permaneça por mais de 90 dias consecutivos pode resultar no encerramento ou indeferimento do processo.
Como o ressarcimento pode ser realizado?
Quando o pedido é aprovado, a distribuidora pode escolher entre:
- consertar o equipamento;
- substituir o aparelho danificado;
- pagar o valor equivalente ao conserto;
- pagar o valor equivalente a um equipamento novo, quando o reparo for inviável.
A idade do aparelho não pode ser utilizada para reduzir automaticamente o ressarcimento. Quando o conserto for possível, o pagamento não pode ser inferior ao custo necessário para devolver o equipamento à condição anterior ao dano.
Se o reparo for inviável, o valor em dinheiro não pode ser inferior ao necessário para adquirir um equipamento novo equivalente. O pagamento pode ser realizado por depósito, cheque, ordem de pagamento ou crédito na fatura, conforme as regras aplicáveis.
O que fazer se a distribuidora negar?
A negativa precisa ser apresentada por escrito, com a justificativa e a fundamentação utilizada. O consumidor pode solicitar gratuitamente uma cópia do processo individualizado, que deve ser fornecida em até cinco dias úteis.
Depois da negativa, a ordem recomendada é:
- Contestar na própria distribuidora: apresente laudos, orçamentos, fotos e informações sobre outros imóveis atingidos.
- Procurar a ouvidoria da distribuidora: informe o protocolo do primeiro atendimento.
- Registrar reclamação na Aneel: utilize o aplicativo Aneel Consumidor, o formulário eletrônico ou os telefones 167 e 0800 727 0167.
- Utilizar o Consumidor.gov.br: a plataforma pública permite negociar diretamente com empresas cadastradas.
- Procurar o Procon: apresente toda a documentação e os protocolos.
- Avaliar uma ação judicial: dependendo do caso, o consumidor pode procurar o Juizado Especial Cível, a Defensoria Pública ou um advogado.
Na Justiça, a análise poderá considerar não somente o valor do aparelho, mas outros prejuízos materiais devidamente comprovados. Uma indenização por dano moral não é automática e dependerá da gravidade e das circunstâncias do caso.
Alimentos e medicamentos perdidos também entram no pedido?
O procedimento específico da Resolução nº 1.000 trata principalmente dos danos elétricos causados a equipamentos. A perda de alimentos, medicamentos ou outros produtos por falta prolongada de energia pode ser reclamada separadamente com fundamento nas regras de proteção ao consumidor.
Nesse caso, fotografe os produtos, embalagens e datas de validade. Guarde notas fiscais, receitas médicas, comprovantes de compra e protocolos da interrupção. A análise dependerá das provas e das circunstâncias da falta de energia.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para pedir o ressarcimento?
O consumidor tem até cinco anos contados da data provável do dano, mas o pedido apresentado nos primeiros 90 dias segue um procedimento simplificado.
Preciso ter a nota fiscal do aparelho?
Para pedidos feitos em até 90 dias, a distribuidora não pode exigir a nota fiscal ou outro comprovante de aquisição como condição inicial. Depois desse período, documentos adicionais podem ser solicitados.
Posso consertar o equipamento antes da vistoria?
Sim, mas o reparo será realizado por conta e risco do consumidor. Devem ser guardados laudo, dois orçamentos, nota fiscal do serviço e as peças substituídas.
A distribuidora pode negar o ressarcimento?
Sim, mas precisa apresentar uma justificativa fundamentada, como inexistência de relação entre a rede e o dano, defeito na instalação interna, uso incorreto ou impedimento da vistoria.
Fontes consultadas
Nota editorial: as regras e os prazos apresentados foram conferidos em 15 de agosto de 2026. A existência do direito ao ressarcimento depende da análise da ocorrência e da relação entre o problema da rede elétrica e o dano apresentado pelo equipamento.
Imagem: fotografia de SKsiddhartthan disponível no Wikimedia Commons , publicada sob licença Creative Commons Attribution-ShareAlike 4.0.